A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma ex-esposa tem direito a receber 50% dos dividendos pagos pela sociedade ao seu ex-marido enquanto ele permanecer na condição de sócio. As quotas pertencentes ao réu foram objeto de partilha durante o processo de divórcio.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que os dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios e, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil, a dívida deve ser paga enquanto durar a obrigação. Ciampolini citou um precedente do TJSP ao afirmar que, embora apenas o sócio tenha legitimidade para representar a sociedade, o ex-cônjuge pode reivindicar seu direito ao recebimento dos dividendos.
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"O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, mas também a metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio", afirmou o relator. A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa (agravo de instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000).